O crime de receptação é comumente definido pela nossa sociedade como “o ato de comprar coisa roubada” e é mais comum do que se imagina, porém, poucas pessoas conhecem suas particularidades e suas modalidades. Trata-se de um crime acessório, ou seja, necessita que tenha ocorrido um crime anterior, que na maioria das vezes é um furto ou um roubo. Foi incluído no Código Penal (CP) pela Lei 9.426, de 24 de dezembro de 1996 que tipifica o crime da seguinte forma:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte; Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indicio de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.)