O Código Penal é claro no sentido de que não é crime o aborto praticado em duas circunstâncias: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, e quando a gravidez é resultante de estupro, contanto que com consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Vale frisar que, no Código, não há qualquer vedação com relação à idade gestacional. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. A
lém do que previsto no CP, o STF também já debateu o tema, ampliando as hipóteses em que o aborto não é criminalizado, considerando inconstitucional criminalizar a hipótese de aborto de feto anencéfalo.
O aborto não é considerado legalizado no Brasil porque não há uma lei que diga que é legal. Mas ele não é criminalizado, é isso o que diz a lei.
Então hoje, nossa doutrina chama isso de "aborto legal".
Em relação ao crime de estupro, para que o procedimento seja realizado, é verificada a narrativa da gestante e os indícios de veracidade dessa narrativa. Não é necessária sequer a apresentação de boletim de ocorrência.