Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo, decorrente da falta de recolhimento do FGTS durante 9 meses.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa, como o não recolhimento do FGTS, a não concessão de intervalo intrajornada e o não pagamento de vale-refeição. A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Para a corte regional, a inadimplência dos depósitos do FGTS, por si só, não justifica a rescisão indireta. Essa decisão foi reformada pela 6ª Turma do TST. A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência da corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta.