Por entender que não há como afastar o direito à indenização danos morais, reconhecido no primeiro e segundo graus, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de empregador que demitiu sua empregada doméstica por Whatsapp.
A funcionária ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: "Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos." Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.
Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.