Em agosto de 2020, o casal fez um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento feito no dia 13/07.
A parte autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante. Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença-maternidade, como havia requerido a autora do processo.
A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto no TRF-4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante.
A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei 8.112/90, licença-paternidade de cinco dias com a prorrogação por mais 15 dias. A magistrada Marga Inge Barth Tessler entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, ela destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença paternidade.