Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
Em muitos casos, a gravidez acontece de forma inesperada, sendo que a gestante, muitas vezes, é abandonada por seu companheiro ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.
As despesas não se restringem só ao “alimento”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros.
Assim dispõe a Lei Federal nº 11.804:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Ademais, não podemos esquecer aquelas gravidezes de alto risco, exigindo da gestante repouso absoluto, entre outras prescrições médicas. Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
O Juiz pode definir o pagamento dos alimentos gravídicos desde a concepção da criança, até o seu nascimento. Para conseguir esse benefício, é preciso entrar com uma ação na justiça, sendo necessário demonstrar os indícios de paternidade daquele que arcará com os alimentos gravídicos.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até que uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Exoneração esta, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.