Segundo a alteração recente no Código Penal, foi tipificado o crime de dano emocional à mulher.
O agente infrator precisa perturbar o desenvolvimento da vítima, bem como, degradar ou controlar a vida da mesma. Em uma sociedade onde muitas vezes as mulheres são submetidas a tratamentos degradantes, o Estado precisa criar mecanismos para punir e prever essa prática.
Com isso, desde de julho de 2021, o dano psicológico à mulher foi melhor esclarecido como crime, conforme artigo 147-B do Código Penal. Logo, caso uma pessoa, seja homem ou mulher, venha praticar qualquer atitude que traz sofrimentos psicológico, comprometendo as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio, ela está realizando esse ilícito penal. Portanto, sempre denuncie essa prática.