Alimentos gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Nas palavras de Pontes de Miranda, nascituro é “o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida”.
Em uma situação de gravidez, o futuro pai, deverá arcar com todos os valores suficientes para custear esse período; com a finalidade de garantir alimentação especial, exames médicos, complementares e psicológicos, internação, o parto e outras questões que sejam necessárias. Os alimentos gravídicos estão previstos na Lei nº 11.804 de 2008, uma vez que servem para garantir o bem-estar da gestante e da criança que há de nascer.
Nesse sentido, o futuro pai deverá prestar um valor mensal para cobrir as despesas comuns de uma gravidez, como consultas médicas, alimentação e remédios, exames obrigatórios e complementares, internações, parto ou quaisquer prescrições que o profissional de saúde julgue necessário. Não obstante, vale ressaltar, que a prestação dos alimentos não depende da aceitação do pai, podendo a gestante ingressar em um processo judicial para forçar a obrigatoriedade deste benefício.
Nesse viés, cabe ao pai também se manifestar em um eventual processo para que seja fixado um valor justo, conforme as disposições do artigo 1.694 do Código Civil, que versa sobre a necessidade do alimentado em relação às condições do alimentante.
Base legal: Lei nº 11.804 de 2008; Código Civil