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Atestado de acompanhamento: quem tem direito? Abona falta? Saiba aqui

 

Atestado de acompanhamento: quem tem direito, abona falta? Saiba aqui

 

 

É normal que o paciente peça ao seu médico um atestado para que ele consiga abonar faltas no trabalho ou na escola. Mas, e quando quem pede tal declaração é a pessoa que o acompanhou até a clínica ou hospital? Nesses casos, o médico tem a obrigação de emitir o atestado de acompanhamento? 

E quais são os indivíduos que têm direito a recebê-lo?

Essas situações podem causar dúvidas não só para os acompanhantes, mas também para os profissionais de saúde. 

Por esse motivo, neste artigo vamos explicar o que diz a legislação sobre o atestado médico de acompanhamento, quem tem direito a ele, se ele abona falta. 

Continue a leitura e fique por dentro!

Boa leitura!

O que é o atestado de acompanhamento?

O atestado de acompanhamento, também conhecido como declaração para acompanhante, é um documento com validade jurídica no Brasil. 

Nesse sentido, esse atestado justifica a falta de um colaborador que acompanhou um paciente em consultas, exames, internações, ou uma cirurgia. 

Sendo assim, o profissional de saúde responsável pelo procedimento descreve no atestado de acompanhamento o que ocorreu no atendimento.

Um ponto importante é que o abono de faltas do colaborador para acompanhamento de filhos menores de seis anos e companheiro gestante é obrigatório por lei.

Qual a diferença do atestado comum e de acompanhamento?

O atestado médico comum é o documento que o profissional de saúde fornece ao paciente quando ele precisa realizar um procedimento médico, ou até mesmo se afastar do trabalho por algum tempo.

Sendo assim, o atestado comum é um documento com validade legal, sendo uma garantia de que a falta do funcionário é justificada. Entretanto, essa exigência não pode infringir a privacidade e a liberdade do colaborador.

Já no caso do atestado de acompanhante, o funcionário justifica a falta por ter acompanhado um procedimento de saúde de uma segunda pessoa. Nesse sentido, o colaborador pode apresentar o atestado quando o parentesco com o paciente é próximo.

Sendo assim, pais que acompanham filhos menores de seis anos podem faltar por um dia, e, para acompanhamento de parto, o período é de dois dias.

Agora, você já sabe o que é e como funciona um atestado de acompanhamento! É muito importante saber sobre o processo, para oferecer auxílio para a família, caso seja necessário.

Para que serve o atestado de acompanhamento?

O atestado de acompanhamento serve para abonar a falta do colaborador que, por motivo de saúde, seu filho menor de 6 anos, ou então para acompanhar a esposa que está grávida em sua consulta médica.

Além disso, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 16 dispõe:

“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.” 

Entretanto, o artigo diz que o idos tem direito a esse acompanhante, mas não dispõe sobre o colaborador ter sua falta abonada por cumprir esse papel.

Dessa forma, a empresa precisa sempre consultar o que diz a convenção coletiva da categoria e verificar se ela traz alguma previsão a respeito do atestado de acompanhamento de idoso, ou outras categorias familiares. 

Se a convenção não  prever nada a esse respeito, o que vale são as regras internas da empresa, ou então um acordo firmado entre o colaborador e o empregador. 

Como ele funciona?

Quando o colaborador precisa faltar ao trabalho para acompanhar seu cônjuge ou filhos ao médico, por exemplo, ele pode solicitar ao profissional da saúde um atestado de acompanhamento.

Em geral, o atestado é feito em papel timbrado (ou seja, com a identidade visual da clínica ou consultório), e conta com o carimbo e assinatura do médico. Da mesma forma, ele deve conter o nome tanto do paciente, quanto do acompanhante.

Por outro lado, é importante que o atestado de acompanhante não garanta que não haverá descontos na remuneração do colaborador – apenas para filhos menores de seis anos e companheiras grávidas.

Um ponto muito importante é que a empresa precisa aceitar o atestado, desde que ele esteja preenchido de acordo com as diretrizes.

O que a lei determina a respeito de atestado de acompanhamento?


O que a lei determina a respeito de atestado de acompanhamento?

Até o ano de 2016, não existe nenhum tipo de obrigação por parte da empresa de aceitar o atestado médico de acompanhante apresentado pelo colaborador. 

No entanto, esse fato modificou com a edição da Lei 13.257, que entrou em vigor a partir de março de 2016. 

A nova norma trouxe algumas ressalvas, apontando que o trabalhador não pode ter o salário descontado por acompanhar um paciente em dois casos:

  • O primeiro deles é quando está acompanhando a companheira gestante em consultas médicas ou na realização de exames. Nesse caso, não há desconto caso o acompanhamento ocorra por até dois dias consecutivos. 
  • A outra situação prevista na lei é o acompanhamento do filho em consultas médicas. A criança deve ter menos de 6 anos e o abono é válido por um dia por ano.

A legislação não prevê, no entanto, esse tipo de abono quando se trata do acompanhamento de outros familiares, como pais ou irmãos.

Quem tem direito a atestado de acompanhamento?

O artigo 473 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), permite que o funcionário se ausente sem prejuízo de suas remunerações em duas situações: 

  • Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. 

O médico é obrigado a fornecer atestado de acompanhamento?

Não, o médico não tem a obrigação disposta por lei de fornecer o atestado médico de acompanhamento. A emissão de tal documento em relação ao acompanhante, uma pessoa que está com boas condições de saúde, é facultativa para o profissional.

No entanto, levando em consideração o ponto de vista ético e prático, emitir tal atestado é adequado, principalmente quando se trata de acompanhantes de crianças, idosos ou pessoas que estão fragilizadas pela doença, que precisam da companhia de alguém para comparecerem à consulta ou exame.

A declaração de comparecimento precisa conter as mesmas normas éticas e legais que se direcionam ao atestado médico. 

Da parte do empregador, exceto nos casos mencionados anteriormente, previstos na Lei 13.257/2016, também não há obrigatoriedade em aceitar o atestado médico de acompanhante apresentado pelo empregado.

Outra exceção pode ser quando existe acordo ou convenção coletiva que dá conta desses casos. Nessas situações, o empregador ou o empregado podem recorrer ao sindicato da categoria para orientações.

Mas, na maior parte dos casos, cabe à empresa ponderar sobre a necessidade ou não da ausência do colaborador mediante a apresentação do atestado, decidindo se haverá ou não o desconto no salário.

O atestado de acompanhamento abona falta no trabalho?

Sim, desde que obedeça o disposto nos os incisos X e XI no art. 473 da CLT, onde afirma que o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, nas seguintes situações:

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

A CLT estabelece o direito a falta para acompanhamento até que idade do filho?

De acordo com o inciso XI do artigo 473 da CLT o indivíduo tem direito a 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos de idade em uma consulta médica.

Como o RH da empresa deve lidar com a questão do atestado de acompanhamento?


Atestado de acompanhamento: consulta ao dentista.

A legislação trabalhista brasileira dispõe , como visto anteriormente, que é um tipo de ausência justificada a ausência de colaborador ou colaboradora por um dia do ano, quando se trata de acompanhamento em consulta médica de filho(a) de até 6 anos de idade. 

Também está expressamente assegurado ao cônjuge e/ou companheiro(a) o abono de falta de até dois dias para acompanhar as consultas médicas e exames complementares durante todo o período de gravidez de esposa ou companheira.

Como o legislador dispõe de forma expressa os casos de abono de falta para fins de acompanhamento de algum familiar, os casos que não estiverem descritos expressamente na legislação, via de regra, não exigem que as empresas tenham o dever de abonar as ausências. 

Entretanto, não é possível deixar de considerar a razoabilidade nos casos onde o empregado tenha justificativas plausíveis para a sua ausência no trabalho para acompanhar algum familiar que está doente.

Tais situações devem ser analisadas conforme a peculiaridade de cada caso, pelo departamento de RH, podendo a empresa, de acordo com a sua liberalidade, conceder licença remunerada ou não.

Essa decisão pode ser adotada de comum acordo com o empregado, ou até mesmo ajustar período de compensação de trabalho.

Tudo isso mostra que o setor de Recursos Humanos da empresa deve sempre agir de acordo com a legislação, mas também, em casos que o trabalhador está com seu pai doente, por exemplo, abonar essa falta dele, pois ela se deu por um motivo maior.

Casos diversos em que o empregado tem respaldo legal para faltar ao trabalho

De acordo com a Lei 5452/43, podem se ausentar do trabalho, sem que o trabalhador receba punições ou descontos de salário, pessoas que estão em casos de:

  • falecimento de pais, filhos, cônjuge, irmãos ou pessoas que viviam sobre a sua dependência econômica (até 2 dias seguidos);
  • casamento (até 3 dias consecutivos);
  • nascimento de filho;
  • doação de sangue, desde que seja comprovada (uma vez ao ano);
  • alistamento eleitoral (até 2 dias seguidos);
  • cumprimento de exigências de Serviço Militar;
  • provas de processos seletivos para ingresso em Ensino Superior;
  • comparecimento a juízo;
  • representação de entidade sindical;
  • acompanhamento da esposa grávida em exames e consultas médicas;
  • acompanhamento de filho menor de seis anos em consulta médica;
  • realização de exames preventivos de câncer.

Depois de todo o exposto neste artigo, nota-se que não existe nenhuma regra a qual obrigue o empregador a receber o atestado médico de um acompanhante, quando tal atestado não está conforme as situações elencadas na Lei 5452/43, informada anteriormente.

Assim, caso uma pessoa que acompanhe algum de seus parentes idosos em uma visita ao médico, por exemplo, a empresa não é obrigada a receber tal atestado.

Agora, se existir algum acordo ou convenção coletiva que atenda a esses casos específicos no sindicato da categoria dos serviços do trabalhador, o empregador ou o empregado podem procurar os seus direitos sindicalistas.

Em outros casos, fica a critério da empresa ponderar a respeito da necessidade de ausência do empregado e decidir se existirá ou não o desconto do dia não trabalhado em sua folha de pagamentos.

Como visto, o atestado médico para acompanhantes não é defendido por lei quando o empregado está apenas fazendo companhia a um familiar acima de 60 anos que precisa de atendimentos médicos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


fonte: Conexa Saúde

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