Trata-se de um enlace, sem as amarras de formalidades, ou seja, não é oficializada pelo casamento civil, mas gera direitos e deveres.
E, apesar da união estável não alterar o estado civil das pessoas – que continuam sendo “solteiro”, “casado”, “viúvo” e “separado”, ela garante os mesmos direitos estabelecidos em um casamento, ou seja:
Por isso, é importante a formalização da situação, por meio de um contrato de união estável, que pode ser feito por declaração particular, elaborada pelos próprios conviventes, ou de forma pública, em cartório. Uma escritura bem redigida é fundamental para evitar problemas futuros.
Não há um período mínimo para que o relacionamento seja considerado união estável. O Código Civil de 2002 determina apenas que a união estável tenha como premissa a intenção de formar família, por meio de convivência pública, continua e duradoura.
Também não se exige que o casal more junto, para que a união estável seja configurada, muito menos que a relação seja entre homem e mulher já que, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal equipara a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes.
A dissolução da união estável pode ser feita pela via extrajudicial (em cartório) ou via processo judicial.
O Provimento 37 do CNJ, vem preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis, sejam elas heterossexuais ou homoafetivas, no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.